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Artigo 31, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 31

Com a finalidade de prevenir a deterioração significativa da qualidade do ar, as áreas do território estadual, obedecerão a seguinte classificação quanto a seus usos pretendidos:

I

Classe I – áreas de preservação, parques e Unidades de Conservação, excetuadas nestas as áreas de Proteção Ambiental, onde deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica.

II

Classe 2 – Áreas de Proteção Ambiental e outras áreas que não se enquadram nas classe 1 e 3, onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade.

III

Classe 3 – áreas urbanas das regiões metropolitanas de Curitiba, Londrina, Maringá, de municípios com população acima de 50.000 habitantes ou com áreas definidas como industriais, onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão primário de qualidade. DO PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA EPISÓDIOS CRÍTICOS DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

Art. 31, I da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002