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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 30

Os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar, definidas pelo órgão estadual de meio ambiente, serão objeto de licenciamento ambiental, conforme estabelecido pelo Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Paraná, obedecidas as disposições desta lei, das normas dela decorrentes e demais legislações em vigor. DA PREVENÇÃO DE DETERIORAÇÃO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DO AR

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002