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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 28

Com o objetivo de divulgar os níveis de poluentes atmosféricos, fica o Poder Público Estadual, através do órgão estadual de meio ambiente obrigado a editar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Ar, onde constará os dados gerados pelo Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condições da Atmosfera, devidamente consolidados e interpretados, contendo, em linguagem de fácil entendimento, a evolução das concentrações e o resumo do significado dos níveis de alteração da qualidade do ar registrados e seus possíveis efeitos ambientais.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002