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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 27

O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condições Meteorológicas deverá ser implementado, prioritariamente, nas regiões ou localidades com maior concentração de fontes móveis ou estacionárias de poluição atmosférica e avaliar as concentrações dos poluentes cujos efeitos potenciais possam afetar significativamente a qualidade do ar. (Redação dada pela Lei 17143 de 09/05/2012)

Parágrafo único

O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar métodos de amostragem e análise normatizados, que possibilitem a comparação dos resultados assim obtidos com os padrões de qualidade vigentes.

§ 1º

O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar medidas de amostragem e análise normatizadas, que possibilitem a comparação dos resultados assim obtidos com os padrões vigentes. (Redação dada pela Lei 17143 de 09/05/2012)

§ 2º

Fica assegurado a toda população, acesso a acompanhamento do sistema de gerenciamento da qualidade do ar do Estado do Paraná, que deverá disponibilizar diariamente a concentração de gases e particulados medidos pelas estações automáticas de monitoramento para os poluentes amostrados, tais como O3, SO2, NO2, CO, PTS, PI e fumaça. Para as estações manuais, os valores de concentração de poluentes amostrados devem ser disponibilizados através de médias diárias em relatório único. (Incluído pela Lei 17143 de 09/05/2012) DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DO AR

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002