Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Inventário de Fontes e Emissões será administrado pelo órgão estadual de meio ambiente. DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR