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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 25

O Inventário de Fontes e Emissões será administrado pelo órgão estadual de meio ambiente. DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002