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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 24

O Inventário deverá ser atualizado periodicamente com as informações geradas pelo sistema de licenciamento ambiental de fontes de poluição, para as fontes estacionárias e fonte-área, e pelas informações fornecidas pelos órgãos municipais e estadual responsáveis pelo registro de veículos, para as fontes móveis.

Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002