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Artigo 21, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 21

A gestão da qualidade do ar será efetuada através dos seguintes instrumentos:

a

o inventário de fontes;

b

o monitoramento da qualidade do ar;

c

o relatório de qualidade do ar;

d

o licenciamento ambiental;

e

a prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar;

f

o programa de emergência para episódios críticos de poluição do ar. DO INVENTÁRIO DE FONTES E EMISSÕES

Art. 21, e da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002