Artigo 21, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A gestão da qualidade do ar será efetuada através dos seguintes instrumentos:
a
o inventário de fontes;
b
o monitoramento da qualidade do ar;
c
o relatório de qualidade do ar;
d
o licenciamento ambiental;
e
a prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar;
f
o programa de emergência para episódios críticos de poluição do ar. DO INVENTÁRIO DE FONTES E EMISSÕES