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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 20

Os Padrões de Condicionamento de Fontes deverão refletir o melhor estágio tecnológico e de controle operacional, considerando-se os aspectos de eliminação ou minimização das emissões de poluentes atmosféricos.

Parágrafo único

Os Padrões de Condicionamento de Fontes serão estabelecidos na Licença Ambiental para situações e fontes específicas pelo órgão estadual do meio ambiente. DA GESTÃO DA QUALIDADE DO AR

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002