JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os empreendimentos e atividades existentes à data de início de vigência desta lei ficam sujeitos ao atendimento, no mínimo, dos Padrões de Emissão, em prazo a ser definido pelo órgão estadual de meio ambiente, observado o período máximo de cinco anos. DOS PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES MÓVEIS

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002