Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os empreendimentos e atividades existentes à data de início de vigência desta lei ficam sujeitos ao atendimento, no mínimo, dos Padrões de Emissão, em prazo a ser definido pelo órgão estadual de meio ambiente, observado o período máximo de cinco anos. DOS PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES MÓVEIS