Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nas regiões metropolitanas do Estado o licenciamento para a instalação, a operação ou a ampliação de fontes potencialmente poluidoras do ar, serão objeto de limites de emissão diferenciados para cada categoria de zona industrial.