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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 16

Os limites máximos de emissão serão diferenciados para as diversas áreas em função da classificação de usos pretendidos, definidas nesta lei.

§ 1º

A critério do órgão estadual de meio ambiente poderão ser estabelecidos na licença ambiental Limites de Emissão mais rígidos que os definidos como Padrões de Emissão, em função, principalmente, das características locais e do avanço tecnológico.

§ 2º

A critério do órgão estadual de meio ambiente poderá ser proibida a instalação de novos empreendimentos em função da qualidade do ar e das características locais.

§ 3º

A critério do órgão estadual de meio ambiente poderá ser exigida a alteração dos processos industriais de modo a minimizar as emissões de empreendimentos ou atividades para a atmosfera.

Art. 16, §1º da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002