Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Padrões de Emissão para fontes estacionárias deverão ser fixados por poluentes ou por tipologia de fonte potencial de poluição do ar, considerando-se o estado de conhecimento dos métodos de prevenção, as tecnologias de controle de poluição e a viabilidade econômica de sua implementação.
Parágrafo único
Os Padrões de Emissão serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente.