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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 15

Os Padrões de Emissão para fontes estacionárias deverão ser fixados por poluentes ou por tipologia de fonte potencial de poluição do ar, considerando-se o estado de conhecimento dos métodos de prevenção, as tecnologias de controle de poluição e a viabilidade econômica de sua implementação.

Parágrafo único

Os Padrões de Emissão serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002