Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar poderá emitir matéria ou energia para a atmosfera em quantidades e condições que possam resultar em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos.
§ 1º
Os Padrões de Qualidade do Ar a serem observados no Estado do Paraná serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente.
§ 2º
Os Padrões de Qualidade do Ar a serem estabelecidos deverão compreender, no mínimo, aqueles fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.