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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 13

Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar poderá emitir matéria ou energia para a atmosfera em quantidades e condições que possam resultar em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos.

§ 1º

Os Padrões de Qualidade do Ar a serem observados no Estado do Paraná serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente.

§ 2º

Os Padrões de Qualidade do Ar a serem estabelecidos deverão compreender, no mínimo, aqueles fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Art. 13, §1º da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002