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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 12

A utilização da atmosfera para o lançamento de qualquer tipo de matéria ou energia somente poderá ocorrer com a observância dos limites e padrões de emissão estabelecidos, das condições e parâmetros de localização, de implantação e de operação das fontes potenciais de poluição do ar.

Parágrafo único

As disposições do caput deste artigo aplicam-se tanto para as fontes providas de sistemas de ventilação ou de condução dos efluentes gasosos, quanto às emissões decorrentes da ação dos ventos, da circulação de veículos em vias e áreas não pavimentadas e aquelas situações ou emissões geradas por eventos acidentais. PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002