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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 10

Nas áreas do Estado do Paraná não enquadradas como Unidades de Conservação, deverá ser garantida a qualidade do ar e a proteção da atmosfera através da observância, no mínimo, dos Padrões Primários de Qualidade do Ar.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002