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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 1º

As atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, são regidas pela presente lei, atendidas as disposições da legislação federal.

Parágrafo único

Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I

Poluição atmosférica: a degradação da qualidade da atmosfera resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a

prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b

criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c

afetem desfavoravelmente a biota;

d

afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e

lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

II

Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa ou de energia que, presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição atmosférica.

III

Emissão: o lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar.

IV

Fonte-área: qualquer processo natural ou artificial, estacionário ou não pontual, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera.

V

Fonte estacionária: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, em local fixo, que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera.

VI

Fonte móvel: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial em movimento, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera.

VII

Fonte pontual: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, estacionário, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera de forma concentrada em ponto geográfico específico e bem delimitada em seu alcance.

VIII

Fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera, de forma a causar poluição atmosférica.

IX

Limites de emissão: os valores de emissão permissíveis constantes na licença ambiental de fontes potencialmente poluidoras e que, no mínimo, atendam aos padrões de emissão.

X

Padrões de emissão: os limites máximos de emissão permissíveis de serem lançados na atmosfera por fontes potencialmente poluidoras.

XI

Padrão de qualidade do ar: o máximo valor permitido de um nível de concentração, em uma duração específica de tempo, estabelecido para um certo poluente na atmosfera.

XII

Padrões primários de qualidade do ar: os valores-limites de concentrações de poluentes na atmosfera, estabelecidos com o objetivo de proteger a saúde humana.

XIII

Padrões Secundários de Qualidade do Ar: os valores-limites de concentração de poluentes na atmosfera, abaixo dos quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como mínimo dano à biota, ao patrimônio físico, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

XIV

Partículas Totais em Suspensão: representa a totalidade das partículas sólidas ou líquidas presentes na atmosfera, e que possam ser coletadas pelo Amostrador de Grandes Volumes ou método equivalente.

XV

Partículas Inaláveis: representa a fração das partículas totais em suspensão que apresentam diâmetro aerodinâmico equivalente, igual a 10(dez) micrômetros ou menor.

XVI

Fumaça: as partículas emitidas para a atmosfera, geradas principalmente nos processos de combustão, intencionais ou não, e detectadas pelo método da reflectância ou método equivalente.

XVII

Padrões de Condicionamento de Fontes: as condições técnicas de implantação ou de operação que deverão ser observadas pelas fontes potenciais de poluição atmosférica.

XVIII

Episódio Crítico de Poluição Atmosférica: a ocorrência de elevadas concentrações de um ou mais poluentes na atmosfera, resultantes de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos. UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA ATMOSFERA

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002