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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13757 de 16 de Setembro de 2002

Institui o Quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, composto pelos atuais Funcionários Públicos Civis da Administração Direta e Autárquica, estabelecendo sua estrutura administrativa e funcional.

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Art. 30

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§ 1º

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§ 2º

A gratificação a que se refere o art. 15, inciso VI, será estendida retroativamente ao mês de março de 2002, a partir da publicação da presente lei, aos funcionários da SEAB não atingidos pelo Decreto nº 5391, de 04 de março de 2002.

§ 3º

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