Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13757 de 16 de Setembro de 2002
Institui o Quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, composto pelos atuais Funcionários Públicos Civis da Administração Direta e Autárquica, estabelecendo sua estrutura administrativa e funcional.
Acessar conteúdo completoArt. 21
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§ 1º
Os servidores portadores de diploma de curso superior, não enquadrados nos Cargos e Funções de Técnico III, II e I do Quadro Geral – QG, serão enquadrados no cargo de Agente Profissional e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo, conforme suas formações.
§ 2º
Os funcionários atualmente ocupantes dos cargos de Músico de Orquestra, Spalla, Maestro Adjunto e Maestro Titular serão enquadrados na função de Músico de Orquestra, desde que atendam aos respectivos requisitos de escolaridade. Os demais ocuparão a função de Instrumentista Musical.