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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13757 de 04 de Outubro de 2002

Institui o Quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, composto pelos atuais Funcionários Públicos Civis da Administração Direta e Autárquica, estabelecendo sua estrutura administrativa e funcional.

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Art. 35

Será garantida a participação dos representantes dos sindicatos de servidores estaduais junto à Secretaria de Estado de Administração e Previdência (SEAP), bem como a cada secretaria/órgão, nas comissões e/ou mecanismos que definirão os termos do enquadramento, nas regulamentações e decisões/ações relacionadas à implantação, desenvolvimento e manutenção do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), instituído pela presente lei.

Parágrafo único

Os sindicatos de servidores estaduais de cada secretaria/órgão indicará os seus representantes e na ausência destes, os servidores das respectivas instituições definirão seus representantes em Assembléia Geral, especificamente convocada para tal finalidade.