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Artigo 27, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 13757 de 04 de Outubro de 2002

Institui o Quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, composto pelos atuais Funcionários Públicos Civis da Administração Direta e Autárquica, estabelecendo sua estrutura administrativa e funcional.

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Art. 27

A primeira promoção prevista no art. 26 – Capítulo IV da presente Lei obedecerá ao seguinte critério, sem prejuízo aos demais critérios:

a

o exercício de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados no desempenho dos cargos de Secretário de Estado, Diretor Geral, Diretor Presidente ou funções assemelhadas, permitirá a progressão em 11 (onze) referências salariais;

b

o exercício de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados no desempenho dos cargos de Diretor de Área, Superintendente Regional, Chefe de Centro/Escritório Regional, Coordenador de Área ou funções assemelhadas, permitirá a progressão em 9 (nove) referências salariais; e

c

o exercício de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados no desempenho dos cargos de Chefe de Departamento, Assessor de Diretoria, Gerente, Chefe de Divisão, Chefe de Seção, Chefe de Distrito, Fiscal de Obra, Agente Agropecuário ou funções assemelhadas, permitirá a progressão em 7 (sete) referências salariais.

Parágrafo único

As funções de que trata o presente artigo não poderão ser computadas de forma cumulativa para efeito de promoção, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente promoção.