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Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13757 de 04 de Outubro de 2002

Institui o Quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, composto pelos atuais Funcionários Públicos Civis da Administração Direta e Autárquica, estabelecendo sua estrutura administrativa e funcional.

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Art. 19

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I

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II

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III

– enquadramento salarial para os ocupantes de cargos da carreira de Agente Fazendário em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo VIII desta Lei.

IV

– após o enquadramento, previsto no inciso II, o Agente Profissional de nível universitário, ativo e inativo, terá o enquadramento ajustado considerando a carga horária curricular de formação universitária, obedecendo o seguinte critério:

a

até 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o profissional permanecerá na referência salarial conforme previsto no inciso II deste artigo;

b

acima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o profissional avançara um nível de referência salarial a cada 200 horas adicionais de carga horária curricular.

§ 1º

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§ 2º

Os servidores portadores de diploma de curso superior, não enquadrados nos Cargos e Funções de Técnico III, II e I do Quadro Geral – QG, serão enquadrado, com base no vencimento básico, no cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo, conforme suas formações.

§ 3º

O enquadramento dos servidores de nível universitário lotados na Secretaria de Estado dos Transportes e no Departamento de Estradas de Rodagem será efetivado através da presente lei, com alteração para 190% (cento e noventa por cento) do percentual citado no artigo 2º da Lei nº 11.714/97, de 07 de maio de 1997.