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Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13757 de 04 de Outubro de 2002

Institui o Quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, composto pelos atuais Funcionários Públicos Civis da Administração Direta e Autárquica, estabelecendo sua estrutura administrativa e funcional.

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Art. 18

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I

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II

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III

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IV

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V

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VI

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VII

– Gratificação de Atividade Fazendária – GAF – retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo de Agente Fazendário, relativa as atividades de responsabilidade na Gestão Fiscal do Estado, exclusivamente para os funcionários alocados na Secretaria de Estado da Fazenda ou Coordenação da Receita do Estado ; e Gratificação de Atividade Fazendária – GAF

VIII

– Gratificação de Incentivo à Titularidade – GITI – retribuição financeira mensal de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor básico para o cargo de Agente Profissional, aos funcionários portadores de Títulos de Programas de pós graduação, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, emitidos por instituições de ensino superior regular ou órgão/unidade/centro de capacitação e/ou treinamento governamental. Gratificação de Incentivo à Titularidade – GITI –

§ 1º

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§ 2º

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