Artigo 6º, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 13727 de 15 de Julho de 2002
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:
a
Função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Setor Público; Função
b
Subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do Setor Público; Subfunção
c
Programa: instrumento de organização da ação governamental, através do qual são estabelecidos objetivos e metas quantificáveis ou não, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado; Programa
d
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo; Projeto
e
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo; Atividade
f
Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; Operações Especiais
g
Modalidade de Aplicação: especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. Modalidade de Aplicação
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de subfunções, projetos, atividades e operações especiais, especificando valores, metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada projeto, atividade e operação especial estará vinculado a uma função e subfunção.