Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13727 de 15 de Julho de 2002
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As receitas previstas no artigo anterior e consequentemente as despesas fixadas com o seu valor, poderão ser atualizadas antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGPI -DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2002, de acordo com os critérios estabelecidos no próprio projeto de lei.