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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13727 de 15 de Julho de 2002

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2003.

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Art. 4º

As receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento descentralizado das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2003, estão estimadas no valor aproximado de R$ 9.974.019.000,00 ( nove bilhões, novecentos e setenta e quatro milhões e dezenove mil reais), a preços de 30 de junho de 2002.