Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13727 de 15 de Julho de 2002
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:
I
a transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;
II
aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 17 desta Lei;
III
ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
IV
ao pagamento do serviço da dívida;
V
ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual e com a lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná;
VI
à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;
VII
ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000, correspondendo para 2003 a 10,75% das receitas especificadas;
VIII
aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;
IX
às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;
X
ao pagamento de sentenças judiciais;
XI
a reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 34 desta Lei.