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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 13727 de 15 de Julho de 2002

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2003.

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Art. 29

As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 1º

Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 2º

Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo, até o dia 20 de julho de 2002, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2002, a serem incluídos no orçamento de 2003, especificando: • número da ação originária; • número do precatório; • tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); • enquadramento (alimentar ou não alimentar); • data da inscrição do precatório no órgão/unidade; • nome do beneficiário; • valor do precatório a ser pago ( com atualização até 1º de julho de 2002, conforme Art. 98. § 3º da Constituição do Estado do Paraná); • cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível. º