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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 13727 de 15 de Julho de 2002

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2003.

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Art. 25

Os recursos do Tesouro Geral do Estado, destinados às Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades, para evitar duplicidade, apenas serão demonstrados na sua totalidade de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalho com seus custos.