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Artigo 23, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 13727 de 15 de Julho de 2002

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2003.

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Art. 23

Na programação da despesa não poderão ser:

I

fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III

incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal e do Art. 135, § 2º da Constituição Estadual;

IV

classificadas como atividades dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos ações de duração continuada;

V

incluídas em projetos ou atividades despesas caracterizadas como operações especiais.