Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13727 de 15 de Julho de 2002
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As prioridades da Administração Pública Estadual deverão estar de acordo com aquelas especificadas no Plano Plurianual – 2000 a 2003, aprovado pela Lei Estadual nº 12.824, de 28 de dezembro de 1999 e definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2003.
§ 1º
Devem ter prioridade os programas e obras que já estejam iniciados e não deverá ser consignada dotação para investimento, com duração superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
§ 2º
Os programas em execução com financiamento externo devem ter prioridade na alocação dos recursos requeridos como contrapartida, merecendo destaque os que apóiem ações voltadas para o combate à pobreza, a geração de trabalho e renda, avanços na educação e na saúde, saneamento ambiental, atração de novos investimentos, agroindustrialização e desenvolvimento científico e tecnológico.