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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 13727 de 15 de Julho de 2002

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2003.

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Art. 13

A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

§ 1º

O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º

Para efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, contendo dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como, mensalmente a arrecadação total do mês anterior do ICMS, incluindo a parcela dos municípios.