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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13727 de 15 de Julho de 2002

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2003.

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Art. 11

O Programa de Obras será apresentado por Unidade Orçamentária, Projeto/Atividade, estado, região ou município e de forma individualizada com unidade de medida, quantidade e valor discriminado segundo o grupo de fontes dos recursos.

Parágrafo único

As obras previstas no caput deste artigo deverão estar identificadas da seguinte forma: Nova (N), em Andamento (A), ou Paralisada (P).