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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 13670 de 17 de Julho de 2002

Institui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR.

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Art. 7º

Do valor do crédito fiscal previsto no art. 3º desta lei, 40%(quarenta por cento) deverá ser recolhido para apoiar os produtores e 10%(dez por cento) para a pesquisa do algodão.