Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 13670 de 17 de Julho de 2002
Institui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto nos artigos 2º e 7º.