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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 13670 de 17 de Julho de 2002

Institui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR.

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Art. 6º

Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto nos artigos 2º e 7º.