Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13670 de 17 de Julho de 2002
Institui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão ser beneficiárias do PROALPAR as indústrias, pessoas jurídicas, regulares e com inscrição no Cadastro de Contribuintes que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam as pré condições mínimas definidas no art. 2º desta lei e desde que, expressamente, concordem com a obrigação estatuída no art. 6º desta lei.