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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 13670 de 17 de Julho de 2002

Institui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR.

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Art. 4º

O PROALPAR terá duração mínima de 06(seis) anos devendo ser reavaliado a cada 2(dois) anos pelos representantes das entidades componentes do Programa Paranaense de Desenvolvimento Agroindustrial, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 1º desta lei, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1º

A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput deste artigo, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2.003.

§ 2º

As indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROALPAR, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 3º desta lei, pelo prazo de 10(dez) anos, a partir do início das operações.

§ 3º

O cadastramento e o credenciamento no PROALPAR serão realizados junto ao Programa Paranaense de Desenvolvimento Agroindustrial, na forma definida no regulamento desta lei.