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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13670 de 17 de Julho de 2002

Institui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR.

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Art. 2º

O candidato interessado em integrar-se no programa, a que se refere o art. 1º, e nos benefícios decorrentes desta lei, deverá observar como pré condições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte:

I

manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;

II

comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à existência de débito inscrito em Dívida Ativa.