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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13670 de 12 de Julho de 2002

Institui o programa de incentivo ao produtor de algodão no Paraná - Paraná + Algodão, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FUNGODÃO, e dá outras providencias.

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Art. 5º

Poderão ser beneficiárias do PROALPAR as indústrias, pessoas jurídicas, regulares e com inscrição no Cadastro de Contribuintes que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam as pré condições mínimas definidas no art. 2º desta lei e desde que, expressamente, concordem com a obrigação estatuída no art. 6º desta lei.