Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002
Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)