Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002
Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbido à SEJU adotar as providências para tanto.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)