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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002

Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbido à SEJU adotar as providências para tanto. (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)