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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002

Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.

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Art. 6º

As organizações da sociedade civil com representação estadual interessadas em integrar o Conselho, deverão se inscrever junto a SEJU, para participação na Assembléia Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, que será convocada 90(noventa) dias após a publicação desta lei, em primeira convocação, sendo as demais convocadas a cada 02(dois) anos, pela Assessoria Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. As entidades deverão comprovar documentalmente suas atividades há pelo menos um ano, bem como indicar seu representante e respectivo suplente. (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) § 1º. Na Assembléia serão indicados os representantes e respectivos suplentes, através de processo eletivo. Este processo obedecerá as disposições contidas em regimento interno o qual será discutido e aprovado pelos participantes antes do início da assembléia. (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) § 2º. Na ausência de entidade com representação estadual em qualquer das áreas descritas no inciso II do artigo anterior, será indicada outra mediante eleição entre as demais organizações não governamentais. (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)