Artigo 5º, Inciso II, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002
Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 12 integrantes nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
I
06(seis) representantes dos seguintes órgãos do Governo Estadual, indicado pelos seus respectivos titulares:
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
a
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
b
Secretaria de Estado da Saúde;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
c
Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
d
Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
e
Secretaria de Estado da Educação;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
f
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
II
06(seis) representantes das instituições prestadoras de serviços nas seguintes áreas, indicadas pela Assembléia Estadual dos Direitos da Pessoas Portadora de Deficiência:
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
a
deficiência física(01);
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
b
deficiência auditiva(01);
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
c
deficiência mental(01);
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
d
deficiência visual(01);
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
e
condutas típicas(01);
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
f
múltipla deficiência (01).
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
Parágrafo único
Os representantes governamentais serão preferencialmente pessoas comprometidas com a causa da pessoa portadora de deficiência.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)