Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002
Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Na hipótese da pessoa portadora de deficiência ser considerada inapta, o órgão que realizou a inspeção constituirá de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, Junta Médica para os exames, comunicando o fato ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
§ 1º. Da Junta Médica farão parte, no mínimo, um(01) médico clínico, dois(02) médicos especialistas na deficiência de que é portador o candidato e um(01) médico com conhecimentos de reabilitação da mesma deficiência.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
§ 2º. É facultado ao candidato indicar um médico, a seu critério para integrar a Junta Médica.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)