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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002

Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.

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Art. 20

Na hipótese da pessoa portadora de deficiência ser considerada inapta, o órgão que realizou a inspeção constituirá de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, Junta Médica para os exames, comunicando o fato ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) § 1º. Da Junta Médica farão parte, no mínimo, um(01) médico clínico, dois(02) médicos especialistas na deficiência de que é portador o candidato e um(01) médico com conhecimentos de reabilitação da mesma deficiência. (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) § 2º. É facultado ao candidato indicar um médico, a seu critério para integrar a Junta Médica. (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)