Artigo 17, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002
Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A pessoa portadora de deficiência, resguarda as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
I
ao conteúdo das provas;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
II
a avaliação e aos critérios de aprovação;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
III
ao horário e ao local de aplicação das provas; e
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
IV
a nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)