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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002

Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.

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Art. 17

A pessoa portadora de deficiência, resguarda as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

I

– ao conteúdo das provas; (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

II

– a avaliação e aos critérios de aprovação; (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

III

– ao horário e ao local de aplicação das provas; e (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

IV

– a nota mínima exigida para todos os demais candidatos. (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)