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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002

Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.

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Art. 16

É vedado à autoridade competente obstar a inscrição da pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Estadual direta e indireta. (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) § 1º. No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) § 2º. O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso. (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)