Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002
Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os editais de concursos públicos deverão conter:
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
I
O número de vagas existentes, bem como o total correspondente a reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
II
as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
III
previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
IV
exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente, da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)