Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002

Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Os editais de concursos públicos deverão conter: (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

I

– O número de vagas existentes, bem como o total correspondente a reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

II

– as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

III

– previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

IV

– exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente, da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência. (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)